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Como funciona o regime da comunhão universal de bens?

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Primeiramente, a comunhão universal é um regime que depende de previsão em pacto antenupcial para ser aplicado ao casamento. Desde 1977, o regime em tela não se aplica supletivamente, mas, tão somente, quando os noivos manifestam expressamente a sua vontade de ter as questões patrimoniais do matrimônio regidas por ele.


  • De acordo com esse regime, como se dá a comunicação patrimonial entre os cônjuges?


A comunhão universal de bens é o regime mais abrangente que existe. Sua regra geral determina que todos bens adquiridos por qualquer um dos cônjuges, antes ou durante o casamento, de forma onerosa ou gratuita, serão de propriedade do casal (e não apenas do cônjuge adquirente).


Isso significa que, ao contrair o matrimônio, todo o patrimônio construido até então por cada um dos cônjuges sozinho passa a ser dos dois. Da mesma forma, os bens que vierem a ser adquiridos por qualquer um deles, após a celebração do casamento e durante a sociedade conjugal, também serão de ambos.


Logo, vê-se que, nesse regime, a comunicação patrimonial é bastante ampla atingindo os bens anteriores ao casamento e os que vierem a ser adquiridos durante o casamento, independentemente da forma como se deu a aquisição.


  • Mas existem exceções à regra?


Sim. As exceções são poucas, mas existem.


Há bens que, quando adquiridos por um dos cônjuges sozinho, pertencerão exclusivamente ao adquirente. É o caso, por exemplo, das doações recebidas por apenas um dos cônjuges, com cláusula de incomunicabilidade. A presença dessa cláusula no título da doação faz com que o bem doado não se transforme em bem comum, permanecendo como bem particular do cônjuge donatário/beneficiário.


Nesse mesmo sentido, os bens de uso pessoal, os instrumentos de profissão e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são considerados bens particulares do possuidor, não havendo comunicação patrimonial com relação a eles.


  • Ocorrendo o divórcio, como será feita a divisão do patrimônio?


Bom, com o divórcio, apenas o patrimônio comum será partilhado entre os ex-cônjuges. Ou seja, apenas os bens que se comunicam entrarão na divisão, permanecendo cada cônjuge com 50% deles.

As exceções à comunicação patrimonial vistas no item anterior precisam ser consideradas, excluindo-se da divisão os bens que, apesar de serem de titularidade de um dos cônjuges, são considerados particulares por previsão legal, e não comuns ao casal.


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