Não vivo mais com meu marido. Tenho direito à herança dele?
- coimbraesalazar
- 12 de nov. de 2021
- 3 min de leitura
A separação de fato é tida como uma das formas de dissolução da sociedade conjugal, conforme aponta o art. 1571, III do CC. Sendo a escolha do casal seguir caminhos distintos, os parceiros ficarão desincumbidos dos deveres recíprocos que assumiram quando decidiram contrair matrimônio. Apesar da finitude da sociedade conjugal acontecer com a separação, o vínculo matrimonial só se encerra com o divórcio.
Mas, primeiramente, o que seria essa separação de fato?
Sabe aquela expressão muito utilizada: “estamos dando um tempo para ver no que dá”? Isso se encaixa bem no exemplo do que seria a separação de fato. Estaremos diante dela quando a relação de afeto existente no casamento termina, mas o casal não recorre ao Poder Judiciário ou tabelionato de notas para formalizar esse término pelo divórcio.
Temos a seguinte definição do que é esse status, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O estado existente entre os cônjuges caracterizado pela suspensão, por ato ou iniciativa de um ou de ambos os cônjuges, do relacionamento sexual ou coabitação entre eles, sem qualquer provimento judicial”.
Com a separação de fato, o casal não tem mais o dever de fidelidade recíproca, muito menos a necessidade de coabitar o mesmo espaço. Salienta-se que não há impedimento para que o separado de fato venha a contrair uma união estável. No entanto, se o mesmo tiver o desejo de casar-se novamente terá que requerer o divórcio judicial ou extrajudicial, dependendo dos requisitos do caso concreto.

E se os separados de fato decidirem por retomar o relacionamento? Precisarão cumprir alguma formalidade?
Se os cônjuges separados de fato pretenderem voltar à comunhão de vida, não se fará necessária qualquer providência, afinal o término terá ocorrido de maneira informal. Basta o retorno ao status anterior, com o restabelecimento dos vínculos afetivos e demais efeitos fáticos do casamento.
Mas e quanto à herança? O separado de fato tem direito quando um dos cônjuges morre?
Para melhor entendimento devemos mencionar que a separação de fato tem o poder de cessar o regime de bens, independente de qual seja. Todo o patrimônio adquirido por um dos ex-cônjuges após a separação, não mais se comunicará com o acervo patrimonial do outro.
No que diz respeito à herança, pela literalidade da lei, somente quando a separação de fato tiver ocorrido há mais de dois anos da data do óbito é que o ex-cônjuge sobrevivente não integrará a linha sucessória do falecido. A justificativa é a de que os laços afetivos já não mais existiam quando do momento de abertura da sucessão, não havendo sentido a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente na ordem de vocação hereditária.
Destacamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Não há direito sucessório entre casal separado de fato há mais de dois anos. É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal”.
Contudo, importa destacar que, apesar do texto literal do Código Civil exigir que o término do relacionamento tenha ocorrido há mais de 2 anos do falecimento para que o sobrevivente seja excluído da sucessão, o entendimento majoritário recente dispensa o cumprimento de qualquer prazo. Segundo essa corrente dominante nos dias atuais, se o casal estiver separado de fato na data do óbito, independentemente de quando ocorreu esse término, o ex-cônjuge sobrevivente não participará da sucessão do falecido.
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