Sim! O cônjuge sobrevivente tem o direito de continuar habitando a casa em que residia com seu parceiro falecido, sendo essa prerrogativa intitulada de direito real de habitação. Esse direito está relacionado à moradia, que é uma garantia social presente no texto da nossa Constituição Federal de 1988.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1831, deixa-o resguardado quando disciplina que: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família...”
Mas é muito importante ressaltar que, para essa garantia ser assegurada ao cônjuge sobrevivente, é preciso que o imóvel residencial seja de propriedade exclusiva do falecido. Ele não pode ser um bem mantido em copropriedade!
E se o falecido tiver deixado mais de um imóvel, esse direito prevalece?
Sim! A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ, interpretou o artigo 7º, §3º da Lei nº 9.278/96 de acordo com o princípio da especialidade, de forma que não existe a necessidade de o bem de família ser o único a ser inventariado na abertura da sucessão para que esse direito seja respeitado, podendo haver mais de um bem em nome do falecido.
Outro ponto que gera muitos questionamentos e vale ser citado é o fato desse direito continuar vigorando, mesmo que os demais herdeiros do falecido não sejam sucessores do cônjuge sobrevivente, não afetando em absolutamente nada a segurança dele quanto à certeza da permanência em seu lar.
Uma vez na posse do imóvel em que residia com o falecido, o cônjuge sobrevivente pode alugar ou emprestar esse bem?
Não! O direito real de habitação é tido como pessoal, não sendo possível sua transferência. O imóvel sujeito à essa espécie de direito não pode ser passado a outro que não o cônjuge/companheiro sobrevivente. Este poderá usá-lo apenas para fins residenciais, ficando impedido de alugá-lo ou dá-lo em comodato a terceiros.
Salienta-se que os demais herdeiros também são proprietários do imóvel, mas não de forma plena, vez que o parceiro sobrevivente tem o direito de permanecer no uso do bem para fins residenciais. Apesar disso, não será devido qualquer tipo de aluguel por parte do sobrevivente aos outros herdeiros.
Entretanto, as despesas com a manutenção do imóvel e os impostos, devem ser arcados pelo próprio cônjuge sobrevivente.
E se ele contrair um novo casamento ou união estável? O que ocorre?
Se, após o falecimento do seu cônjuge, o sobrevivente vier a se relacionar novamente, vindo a contrair matrimônio ou simplesmente viver uma união estável, o direito em análise vem a cessar.
Tem mais alguma dúvida sobre direito real de habitação? Deseja mais algum esclarecimento? Entra em contato conosco!
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