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O falecido não deixou bens. Preciso fazer o inventário?

coimbraesalazar

A resposta a essa pergunta é sim! Considerando que o inventário é um procedimento que tem como objetivo catalogar os bens e direitos deixados pelo falecido, a fim de formalizar a sua transmissão aos herdeiros, essa informação pode parecer um pouco contraditória, mas é exatamente isso. Existem algumas situações em que, apesar do sujeito falecer sem deixar bens, a realização do seu inventário mostra-se necessária. E, nesses casos, o procedimento receberá o nome de inventário negativo.

A hipótese mais comum a justificar o inventário negativo é quando o falecido não deixa bens, mas deixa dívidas. O falecimento de alguém tem como efeito a transmissão de todas as suas relações jurídicas ativas e passivas aos herdeiros. Isso quer dizer que, não só os seus bens e direitos serão transmitidos aos sucessores, como também os seus deveres e as suas obrigações.


Logo, os herdeiros são responsáveis pelo pagamento das dívidas do espólio. Contudo, essa responsabilidade é limitada às forças da herança, ou seja, os herdeiros precisam arcar com os encargos do falecido, mas somente até o limite do patrimônio que receberem a título de herança. Se não receberem nada, também não vão precisar assumir nada.





Em virtude disso, é plenamente possível que algum herdeiro deseje consolidar essa ausência de responsabilidade, diante do não recebimento de bens por herança. E a forma de se resguardar contra cobranças advindas dos credores do de cujus, é o inventário negativo. Nesse procedimento, haverá a declaração formal de inexistência de bens, garantindo que os herdeiros não se prejudiquem em eventuais demandas ajuizadas indevidamente contra eles.


Além dessa hipótese, outras motivações podem estar por trás do inventário negativo. Por exemplo, se o falecido era casado, o cônjuge viúvo, mesmo que não receba patrimônio ativo, só poderá se casar novamente com livre escolha do regime de bens depois de providenciado o inventário, que, nesse caso, será negativo diante da ausência de acervo patrimonial. Outra possibilidade ocorre quando o falecido for parte em ações judiciais ainda em tramitação, sendo necessária a nomeação de inventariante para representá-lo nos respectivos autos.


Vê-se, pois, que a abertura do inventário não está condicionada à existência de acervo patrimonial ativo a ser transmitido aos herdeiros. Existem situações que justificam o procedimento, mesmo que não haja bens e direitos a serem inventariados e partilhados.




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