top of page

O que acontece se o inventário do falecido não for aberto?

coimbraesalazar

Inventário é o processo pelo qual são definidos os bens que integram o acervo hereditário deixado pelo falecido e o quinhão que pertencerá a cada herdeiro. A transmissão do patrimônio de forma definitiva aos titulares da herança depende da abertura e finalização do referido procedimento.


De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 611, fica determinado que o inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias, contados do falecimento do titular do patrimônio. Não sendo cumprido esse prazo legal, serão aplicadas penalidades e haverá alguns entraves para os herdeiros.


  • Qual é a penalidade imposta pela não abertura do inventário dentro do prazo?


O atraso na abertura do procedimento acarretará multa, que tem como base o valor do ITCMD – imposto de transmissão causa mortis ou por doação –, tributo que deve ser pago pelos herdeiros para que a herança lhes seja definitivamente transmitida.



Como tal obrigação fiscal é regulamentada por legislação estadual, tanto a alíquota do imposto, quanto o percentual da multa por atraso na abertura, vão depender das normas de cada estado.


  • E existem outras consequências decorrentes dessa inércia dos herdeiros e demais interessados?


Sim! A multa por atraso não é o único ônus da não abertura do inventário. Dentre as outras repercussões, podemos citar duas:


  1. Para que um bem individualizado, incluído no espólio, seja vendido antes da conclusão do inventário e partilha, é necessário que todos os herdeiros estejam cientes e concordes com o respectivo negócio jurídico, tendo em vista que, até aquele momento, o patrimônio é único e não foi fracionado. Desta forma, um único herdeiro só poderá ter autonomia sobre um bem específico após terminada a partilha, procedimento que só ocorre após a conclusão do inventário.

  2. Uma outra impossibilidade trazida pela não abertura do inventário do falecido está ligada ao cônjuge sobrevivente que quiser contrair nova união, no caso de existirem filhos. O cônjuge sobrevivente e seu novo parceiro não poderão escolher livremente o regime de bens da relação. Esta vai ser guiada, necessariamente, pelo regime da separação obrigatória, a fim de evitar que haja confusão patrimonial entre os bens oriundos da nova relação e os que compõem o espólio não inventariado.

Por último, vale ressaltar que, como o cônjuge sobrevivente é herdeiro e/ou meeiro do patrimônio deixado, ocorrendo o seu falecimento, a finalização do seu inventário dependerá do encerramento do procedimento do seu parceiro afetivo, falecido anteriormente.


Ficou com alguma dúvida ou quer outro esclarecimento? É só nos contatar!


15 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

União estável precisa ser formalizada?

A união estável é reconhecida legalmente como uma entidade familiar, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do casamento. Os companheiros...

Posso escolher o regime de bens do meu casamento?

Que o casamento e a união estável (UE) produzem efeitos sobre o patrimônio dos cônjuges ou companheiros, todo mundo sabe. O ato de se...

टिप्पणियां


bottom of page