A complexidade da nossa sociedade atual, fez surgir inúmeros tipos de relações afetivas. Hoje em dia, existe namoro, namoro qualificado, noivado, união estável, casamento... Enfim, são diversas formas de se relacionar amorosamente, havendo diferenças muito sutis entre elas.
Foi nesse contexto, que surgiu a figura do contrato de namoro, um instrumento que vem sendo bastante utilizado pelos casais de namorados com o intuito de fazer uma declaração expressa no sentido de que a relação existente entre eles é apenas um namoro, e não uma união estável.
E por que seria interessante fazer essa declaração? Namoro e união estável se confundem?
Bom, as duas relações são muito parecidas.
Ambas são relações públicas, contínuas e duradouras, existindo uma única diferença entre elas: a presença ou não do objetivo de constituir família. No namoro, o casal não possui a intenção de formar família ou, até possui, mas a constituição da entidade familiar se mostra como um objetivo futuro. Já na união estável, a intenção de constituir família é presente e atual.
Apesar de existir uma linha muito tênue entre os dois institutos, a repercussão deles na esfera jurídica é totalmente diferente. Enquanto o namoro não produz nenhum efeito patrimonial e sucessório, a união estável produz. Isso quer dizer que, quando o namoro chega ao fim, não há que se falar em divisão de bens, alimentos entre os companheiros, herança... Por outro lado, quando uma união estável se encerra, todos esses aspectos “entram em cena” e precisam ser discutidos, vez que esse tipo de entidade familiar gera as mesmas obrigações de um casamento.
Por causa da enorme diferença obrigacional entre institutos tão parecidos, muitos casais elaboram o contrato de namoro prevendo a existência desse tipo de relação afetiva entre eles, afastando a configuração de uma união estável e todas as responsabilidades decorrentes dela.
Mas esse contrato tem previsão na lei?
O contrato de namoro não é uma espécie de contrato prevista expressamente em lei, sendo, portanto, um contrato atípico decorrente da autonomia de vontade. Mas o fato dele não possuir previsão legal, não afeta sua validade, vez que a celebração desses contratos atípicos é plenamente admitida pelo nosso Código Civil, em seu art. 452.
Porém, existe uma discussão enorme acerca da validade jurídica do contrato de namoro, quando, apesar da existência do instrumento, a relação afetiva preencher todos os requisitos da união estável no mundo dos fatos. Diante desse cenário, o entendimento majoritário é no sentido de: uma vez configurada faticamente a união estável, o contrato de namoro celebrado será inválido.
Então, muito cuidado ao celebrar um contrato de namoro! Para que ele seja válido, é preciso que o casal esteja vivendo, verdadeiramente, um namoro. Se a relação preencher os requisitos da união estável, o instrumento que a afasta não terá validade.
E como é feito esse contrato?
Em primeiro lugar, o casal interessado precisa procurar um advogado especialista para lhe orientar e redigir um instrumento que respeite todas as disposições legais.
É um negócio jurídico que pode ser feito por instrumento particular ou escritura pública. A forma pública confere maior segurança, mas as partes devem se atentar ao fato de alguns cartórios ainda não aceitarem fazer escritura pública de contrato de namoro, em virtude da discussão existente sobre a sua validade jurídica, mencionada anteriormente.
Sendo assim, se na sua cidade os cartórios ainda não aceitarem lavrar o respectivo instrumento público, o que resta é celebrar um contrato particular escrito.
Ficou com alguma dúvida? Entra em contato com a gente! Teremos o maior prazer em conversar com você!
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