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Pacto antenupcial e contrato de convivência: o que são? Para que servem?

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O pacto antenupcial e o contrato de convivência, nada mais são do que espécies de contrato que têm como objetivo regular aspectos patrimoniais e convivenciais da vida de um casal, produzindo efeitos a partir do momento em que os contratantes venham a se casar ou contrair uma união estável.


  • É obrigatória a sua realização?


Essa formalidade não é tida como obrigatória, no entanto, o casal que optar por não fazê-la, tem de estar ciente da perda de sua autonomia para deliberar sobre questões que poderiam ser definidas pelos próprios envolvidos, de acordo com os seus interesses, por meio da elaboração dos instrumentos em análise, sempre auxiliados por um advogado.


A maior repercussão da não elaboração do pacto antenupcial ou contrato de convivência se encontra no regime de bens que regulará os efeitos patrimoniais do casamento ou da união estável.


Com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 6.515/77, o regime de bens legal e supletivo passou a ser o da comunhão parcial de bens. E o que isso quer dizer? Significa que, se o casal não elaborar pacto antenupcial ou contrato de convivência, se manifestando sobre o regime de bens que norteará sua relação, todos os quesitos patrimoniais e sucessórios serão guiados pelas regras da comunhão parcial.

  • Como fazer um pacto antenupcial ou contrato de convivência?


Em se tratando de casamento, a redação do pacto antenupcial com assessoria jurídica é o primeiro passo, devendo acontecer antes mesmo do pedido de habilitação para o matrimônio. Redigido o instrumento, para que ele seja válido, deve-se levar a minuta a um tabelionato de notas, para que o pacto seja lavrado por instrumento público.



Após a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial, esta deverá ser levada ao cartório de registro civil, para dar início aos trâmites do casamento. Vale salientar que, se a cerimônia não vier a acontecer, o pacto realizado não terá efeito algum. Ele só começa a ter eficácia a partir do momento em que se formaliza a união, por meio do casamento.


Por outro lado, em se tratando de união estável, o contrato de convivência é o instrumento adequado para a definição do regime de bens. A elaboração desse contrato é menos formal do que a do pacto antenupcial, pois a lei não exige a forma pública para sua validade. Sendo assim, para o casal que vive em união estável e deseja regular os aspectos patrimoniais da relação, é suficiente a redação de um contrato escrito prevendo expressamente todas as regras. A lavratura da escritura pública, nesses casos, é uma faculdade.


Mas atenção! Como sabemos, muitas vezes a união estável se inicia sem que os conviventes saibam que já estão vivendo em uma entidade familiar desse tipo, por não ser necessária nenhuma providência formal para o seu início, diferentemente do casamento. Por esse motivo, ressalta-se a importância da regulamentação dessa convivência o quantos antes, para que todos fiquem assegurados e cientes sobre como a existência da relação está influenciando no seu patrimônio e na sua vida pessoal.


Ficou alguma dúvida? Quer algum outro tipo de esclarecimento? Entra em contato conosco!


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