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Posso escolher o regime de bens do meu casamento?

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Que o casamento e a união estável (UE) produzem efeitos sobre o patrimônio dos cônjuges ou companheiros, todo mundo sabe. O ato de se casar ou de constituir uma UE traz implicações patrimoniais, e a maior delas é a comunicabilidade dos bens adquiridos por um dos cônjuges ou companheiros sozinho.


O que isso significa? Significa que, em virtude do casamento ou da UE, os bens adquiridos por um dos cônjuges/companheiros passarão a ser dos dois, ainda que o outro não tenha contribuído efetivamente para sua aquisição.


Mas essa comunicabilidade sempre ocorre? Não! Tudo depende do regime de bens escolhido pelo casal, sendo ele que irá definir a ocorrência e a extensão da comunicabilidade patrimonial. Por isso, a escolha do regime de bens é tão importante para a vida em conjunto.


  • E existe mais de um regime de bens?


Sim!


Primeiramente, o regime de bens é o conjunto de regras que irá disciplinar a vida patrimonial do casal, definindo se haverá ou não comunicabilidade entre os seus bens e os limites dela.


O nosso ordenamento jurídico prevê expressamente 5 regimes distintos: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos, separação convencional e separação obrigatória. E, além desses previstos em lei, admite-se também a aplicação de um regime de bens misto, mesclando regras de dois ou mais regimes.


Como regra, dentre essas opções, o casal é livre para escolher o regime que melhor se adeque à sua realidade de vida, considerando aspectos pessoais e patrimoniais.


  • Mas como fazer essa escolha?


Bom, se o casal desejar se casar, será necessário que, antes do casamento, seja providenciada a elaboração de um pacto antenupcial por meio de escritura pública, em qualquer tabelionato de notas. Nesse documento os nubentos definirão a escolha do regime que disciplinará a sua vida patrimonial durante o casamento.


Observe que a forma pública é essencial para a validade do instrumento, não sendo admita sua celebração por meio de contrato particular. Depois de feito o pacto antenupcial, os interessados poderão iniciar os trâmites para o casamento civil, apresentando o documento no momento de dar entrada no pedido de habilitação perante o cartório de registro civil.


Por outro lado, se o casal deseja viver em união estável, será necessário elaborar um contrato de convivência, por meio de instrumento particular ou escritura pública, a critério dos interessados. Nesse contrato, o casal irá declarar a existência da união estável e definir o regime de bens a ser aplicado.


  • E se o casal não providenciar a elaboração desses instrumentos, como o patrimônio será regido?


Se o casal não providenciar a elaboração do instrumento cabível para fins de eleição do regime, a lei determina que serão aplicadas as regras da comunhão parcial à vida patrimonial dos cônjuges/companheiros, sendo este o regime subsidiário.


Mas atenção! Havendo a aplicação subsidiária da comunhão parcial pela falta de pacto ou contrato, nada impede que o casal promova, posteriormente, a alteração do regime referido para outro de sua livre escolha.


Importante mencionar que para essa modificação de regime ser admitida é preciso que o casal esteja de comum acordo quanto ao novo regime e que haja demonstração de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.


Ficou com alguma dúvida? Entra em contato com a gente!



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